Ministro Admar Gonzaga durante sessão plenária do TSE

O entendimento da Corte resultou de resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Francischini

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (13), que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também  intitulada de “janela partidária”, de que trata o artigo 22 parágrafo terceiro da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfilem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018.

O entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do parágrafo único do art. 22-A da referida Lei.

Na consulta, o deputado questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.

O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou  em seu voto que  a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.

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