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Solicitação visa a obter decisão urgente para evitar que a demora no julgamento ocasione a perda de direitos

O tradicional rito processual de protocolo, autuação, distribuição e encaminhamento para manifestação do Ministério Público Eleitoral e posterior apreciação pelo ministro relator sofre alteração quando a ação ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolve pedido de liminar. Havendo solicitação de urgência, o processo é encaminhado diretamente ao gabinete do relator para que o magistrado possa decidir sobre o pedido de antecipação da decisão.

No âmbito da Justiça Eleitoral, o mecanismo mais utilizado para isso é a classe processual Ação Cautelar (AC). Mas a tutela de urgência também pode ser pleiteada no processo ou, ainda, por meio de uma ação autônoma vinculada à principal. Para ser concedida, a liminar deve atender a dois pressupostos: o chamado periculum in mora – que é o perigo que pode ocasionar a demora no julgamento do mérito da ação – e o fumus boni iuris – que ocorre quando há indícios de que o pedido tem viabilidade jurídica.

“A parte está batendo às portas do Judiciário, pedindo uma prestação jurisdicional urgente, porque sabe que há um direito que está perecendo nas próximas 24 ou 48 horas”, observa o secretário Judiciário do TSE, Fernando Maciel de Alencastro.

Todavia, ele ressalta que a liminar tem caráter precário. Assim, o relator pode concedê-la ao autor da ação por meio de decisão monocrática; contudo, a outra parte pode impetrar agravo regimental contra a decisão que concedeu a liminar. E, ao tomar conhecimento dos outros argumentos, o magistrado pode se convencer de que ela tem de ser revogada.

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