Sessão plenária jurisdicional do TSE

Instância máxima da Justiça Eleitoral compõe-se de ministros oriundos do STF, do STJ e da advocacia, sendo os juristas nomeados pelo presidente da República

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instância máxima da Justiça Eleitoral, tem suas competências, atribuições e composição definidas na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 119, a Carta Magna estabelece que o TSE é composto, no mínimo, de sete ministros titulares. Desse total, três são provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são juristas advindos da advocacia.

O STF e o STJ escolhem, entre os seus membros, mediante eleição por voto secreto, os que vão compor a Corte Eleitoral. Já os dois juízes advindos da classe dos juristas são nomeados pelo presidente da República a partir de duas listas tríplices elaboradas pelo Plenário do Supremo, contendo os nomes de seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Pelo parágrafo único do artigo 119 da Constituição, o TSE elege seu presidente e seu vice-presidente entre os ministros do STF indicados, bem como o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os magistrados do STJ.

Além dos integrantes efetivos, também são designados para compor a Corte Eleitoral igual número de ministros substitutos nas respectivas categorias (STF, STJ e classe dos juristas). Tais ministros são escolhidos do mesmo modo que os titulares dos cargos, devendo substituí-los no caso de impedimento ou ausência temporária.

Os membros titulares do TSE provenientes do Supremo e da classe dos juristas cumprem um biênio de mandato na Corte, podendo ser reconduzidos apenas para mais um biênio no cargo. Essa regra vale também para os respectivos ministros substitutos. No caso de recondução para o segundo biênio, as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura devem ser observadas.

Veja mais

Powered by WPeMatico