Sessão plenária jurisdicional do TSE

TSE determinou devolução dos autos à Corte Regional amazonense, para que aprecie o recebimento ou a rejeição da denúncia

Na sessão plenária desta terça-feira (27), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, deram provimento a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), para afastar a absolvição sumária do prefeito de Manaus (AM), Arthur Virgílio Neto (PSDB), acusado de entregar declaração falsa de bens à Justiça Eleitoral no ato do registro de sua candidatura nas Eleições Municipais de 2016. A absolvição sumária foi concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). No julgamento de hoje, a Corte Eleitoral determinou também o retorno dos autos ao tribunal amazonense, para que aprecie o recebimento ou a rejeição da denúncia.

A denúncia apresentada ao TRE-AM pelo Ministério Público Federal (MPF) afirma que o político formalizou seu pedido de registro de candidatura em 11 de agosto de 2016, e que, na ocasião, declarou possuir um patrimônio pessoal de cerca de R$ 160 mil, constituído por um imóvel no valor de R$ 36 mil e aplicações bancárias. No entanto, o MPF alega que houve a omissão de dois apartamentos, no valor aproximado de R$ 1,6 milhão, e que somente na data do segundo turno do pleito, o candidato teria retificado os dados junto à Justiça Eleitoral.

Além disso, segundo a denúncia do MPF, fica evidente a finalidade eleitoral na omissão de valores na declaração de bens, já que, ao apresentar um patrimônio muito inferior ao declarado por ele em 2012, Arthur Virgílio publicamente reivindicava para si a imagem de “uma pessoa que não veio à política para buscar enriquecimento”, para que, com isso, conseguisse vantagem na disputa eleitoral.

Ao analisar a denúncia, o TRE-AM decidiu, por maioria, pela absolvição sumária do candidato, por entender que a declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral não seria coberta pela ilicitude do artigo 350 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). A Corte Regional entendeu ainda que não havia elementos específicos que demonstrassem o uso da omissão como forma de projeção no ambiente eleitoral, bem como que não haveria indícios suficientes de lesividade na ausência dos dados. 

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