Ministro Jorge Mussi

Decisão se baseou no parecer da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE, que apontou irregularidades na prestação de contas da agremiação

As contas eleitorais do Partido Democrático Trabalhista (PDT) relativas às Eleições Gerais de 2014 foram aprovadas com ressalvas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), durante a sessão jurisdicional desta quinta-feira (29). A decisão unânime determinou ainda que a legenda devolva R$ 28,8 mil ao Tesouro Nacional.

A análise do caso foi fundamentada no parecer da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, que apontou irregularidades na prestação de contas do PDT de 2014, tais como a não apresentação de prestação de contas eleitorais parciais, a omissão de documentos comprobatórios das despesas realizadas, bem como ausência de registro de doações de recursos feitas pelo Diretório Nacional do partido aos seus candidatos.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apontou que o fato de nas Eleições Gerais de 2014 ainda vigorar o financiamento privado de campanhas eleitorais enseja um rigor ainda maior na análise das prestações de contas. Em sua fala, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu que irregularidades como a não apresentação de prestação de contas parciais devem ser consideradas como infrações graves e não como falhas sanáveis, conforme estava previsto nas resoluções do TSE que regulamentaram o pleito daquele ano e, posteriormente, também passaram a constar da legislação eleitoral.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, apontou que a jurisprudência assentada na Corte considera que a irregularidade da não apresentação da prestação de contas parciais pode ser considerada sanada com a apresentação das prestações de contas finais. “Em observância à orientação jurisprudencial assentada para as Eleições de 2014, tem-se que as omissões de receitas e despesas nas contas parciais, desde que corrigidas no ajuste contábil final, constitui vício meramente formal, nos termos do Artigo 30, § 2º, letra “a” da Lei 9.504/1997”, disse.

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