Estatuto

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO – SEDE – FINS – DURAÇÃO

 

ART.1 – O Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE, criado em 28 de março de 1998, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos e sem cunho político-partidário, com sede e foro no endereço domiciliar de seu Presidente, e tem duração indeterminada.

ART.2 – O Instituto tem por finalidades, entre outras:

1 – estudar o Direito Eleitoral e Partidário e seus vários institutos jurídicos, e trabalhar para seu aperfeiçoamento;

2- promover e apoiar a realização de eventos científicos, por si ou em parceria com entidades afins, tendendes a desenvolver toda a temática do Direito Eleitoral e Partidário;

3 – apoiar a criação e o aperfeiçoamento, nos cursos jurídicos das instituições educacionais públicas ou privadas, da disciplina de Direito Eleitoral e Partidário;

4 – colocar com o Poder Legislativo na elaboração dos projetos de lei eleitoral, partidária ou de direitos políticos;

5 – manter intercâmbio com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, promovendo o acompanhamento das eleições, no Brasil e no mundo, através de observadores comprometidos com o desenvolvimento cientifico do Direito Eleitoral;

6 – propiciar e apoiar a pesquisa, estimulando a produção de escritos científicos de interesse do Direito Eleitoral e Partidário;

7 – colaborar com a Justiça Eleitoral, por qualquer um de seus órgãos constitucionais, na realização das eleições e plebiscitos, assim como no trato de todos os temas que envolvem os direitos políticos, em qualquer de seus aspectos;

8 – colaborar com a OAB, com a Magistratura e com o Ministério Público, da União e dos Estados, em qualquer promoção dessas instituições que signifique o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Direito Eleitoral e Partidário e de seus vários institutos jurídicos;

9 – fiscalizar, nos termos dos permissivos constitucionais e legais atribuídos a qualquer cidadão ou entidade, a correta e efetiva aplicação da lei eleitoral e partidária, representando a quem deva ou possa dela se incumbir, e,

10 – zelar para o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais relacionados com o Direito Eleitoral e Partidário, enquanto instrumento imprescindível para a realização e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS – DAS CATEGORIAS – DIREITOS E DEVERES

ART.3 – Poderão ser sócios do Instituto os brasileiros graduados em Direito, no pleno gozo dos direitos políticos, na forma de seu Estatuto, aprovada a admissão pela Diretoria.

§1° – Os estrangeiros poderão ser sócios do Instituto, desde que nas categorias “Honoris Causa” ou “Eméritos”.

§ 2° – Não será exigida a graduação em Direito para os sócios “Honoris Causa” e “Eméritos”,

§ 3° – A Diretoria, na livre apreciação do pedido de inscrição dos sócios, poderá condicionar a admissão em qualquer categoria à apresentação de trabalho jurídico escrito, ou defesa de tese, sobre tema e com as características que indicar, além de estabelecer outros requisitos para os candidatos.

ART.4 – Os sócios se classificam em:

a) Fundadores e os que subscreveram a Ata de Instalação do Instituto ou nela tenham sido tal indicados;

b) Efetivos – os que ingressarem após a aquisição da personalidade jurídica do Instituto;

c) “Honoris Causa” – as pessoas de excepcional merecimento, mesmo que não graduadas em Direito, indicadas pela Diretoria;

d) Eméritos – os que figurarem como autor de obra de Direito Eleitoral ou Partidário, admitidos como tal pela Diretoria.

ART.5 – São direitos dos sócios:

a) ocupar cargo na administração, na forma prevista neste Estatuto;

b) participar de quaisquer atividades do Instituto;

c) sugerir à Diretoria quaisquer medidas que julgar de interesse social;

d) propor a admissão de novos sócios.

ART.6 – São deveres dos sócios do Instituto:

a) auxiliar os órgãos da entidade na realização de seus fins sociais;

b) pagar com pontualidade a contribuição que for fixada pela Diretoria;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

ART.7 – O Instituto terá os seguintes órgãos sociais:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

ART.8 – A Assembléia Geral, composta pelos Sócios Fundadores da entidade, reunir-se-á de quatro em quatro anos, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; anualmente, para aprovação do relatório, contas do exercício anterior e para fixar o programa de trabalho do exercício subsequente.

ART.9 – A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.

ART.10 – São atribuições da Assembléia Geral:

a) examinar e julgar o relatório e contas da Diretoria que lhe são encaminhadas com parecer escrito do Conselho Fiscal;

b) eleger a Diretoria e Conselho Fiscal para mandato de quatro anos, com direito à reeleição;

c) aprovar as alterações do Estatuto;

d)resolver os casos omissos deste Estatuto de acordo com os interesses do Instituto e normas legais aplicáveis à espécie.

ART.11 – A Diretoria, órgão de administração do Instituto, com mandato de quatro anos, é composta por membros eleitos dentre os Sócios Fundadores: Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, Tesoureiro e dois Suplentes.

ART.12 – Compete ao Presidente:

a) dirigir e administrar o Instituto, tomando todas as providências necessárias para uma zelosa administração;

b) presidir as reuniões da Diretoria e da \Assembléia Geral;

c) organizar os serviços administrativos internos, fixar condições para provimento de funções, nomear e admitir o respectivo pessoal;

d) representar o Instituto, ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente;

e) assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e documentos relativos à movimentação de valores.

ART.13 – Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos ocasionais;

b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

ART.14 – Compete ao 1° e 2° Secretários, sucessivamente:

a) superintender a secretaria e executar a rotina administrativa do Instituto;

b) redigir e organizar as atas, procedendo à sua leitura em sessão;

c) providenciar a organização e manutenção de arquivos e relações de sócios;

d) expedir e receber a correspondência do Instituto.

ART.15 – Compete ao Tesoureiro:

a) a organização e guarda dos bens, dos valores e das respectivas documentações;

b) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e documentos relativos à movimentação de valores;

c) apresentar, em nome da Diretoria, ao Conselho Fiscal, o relatório e contas relativos à situação financeira do Instituto.

ART.16 – O Conselho Fiscal, que de seus integrantes elegera seu Presidente, é composto por três membros efetivos e um suplente e é o órgão fiscalizador da situação financeira do Instituto:

Parágrafo único – O Conselho Fiscal é eleito pela Assembléia Geral, junto com a Diretoria, para mandato de igual duração.

ART.17 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) apreciar o relatório e as contas apresentados pela Diretoria, oferecendo parecer escrito;

b) solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre qualquer assunto ou documento relativo à situação financeira do Instituto.

CAPÍTULO IV

ART.18 – O patrimônio do Instituto é constituído de:

a) contribuições iniciais dos sócios fundadores;

b) contribuição dos sócios;

c) recursos auferidos com as atividades do Instituto;

d) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

e) outras arrecadações eventuais.

Parágrafo único – Os Sócios “Honoris Causa” são isentos de qualquer contribuição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.19 – Os sócios do Instituto não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Parágrafo único – nenhum cargo do Instituto será remunerado, a qualquer título.

ART.20 – O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.

ART.21 – O Instituto poderá ser extinto por deliberação de dois terços dos seus Sócios Fundadores em decisão tomada em Assembleia Geral.

ART.22 – No caso de extinção do Instituto, o seu patrimônio disponível reverterá em benefício de uma entidade congênere, ou, assim não sendo possivel, terá o destino indicado pela Assembleia Geral.

ART.23 – O Estatuto poderá ser reformado, especialmente quanto à administração, por proposta da Diretoria e decisão de dois terços dos Sócios Fundadores.

ART.24 – Os casos omissos serão pela Diretoria, mediante registro em ata, com comunicação à Assembleia Geral.

Parágrafo único – A Assembleia Geral decidirá acerca da providência adotada pela Diretoria.

ART.25 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da aquisição da personalidade jurídica do Instituto.