Mandado de Segurança e Medida Cautelar

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 Mandado de Segurança e Medida Cautelar

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1.Na linha da jurisprudência desta c. Corte, “as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral” (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009).

2.O mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE. Precedentes: AgR-MS nº 3.923/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 26.9.2008; AMS nº 3.447/MG, Rel. Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, DJ de 9.5.2007.

3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008.

  1. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 4216, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 22/23 )

 

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  1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais.
  2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar – para suspender a execução de decisão regional – quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância.
  3. Demonstra-se importante a questão sobre a possibilidade de enquadrar uma inelegibilidade na hipótese taxativa de fraude da ação de impugnação de mandato eletivo, discussão que se sobressai se considerarmos, ainda, que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o art. 14, § 10, da Constituição Federal refere-se a ilícitos e exige a demonstração de potencialidade.
  4. A execução da decisão regional – com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período – não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3345, Acórdão de 19/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/2/2010, Página 16 )

 

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  1. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
  2. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.

III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.

  1. Ação cautelar conhecida e liminar deferida.

(Ação Cautelar nº 3100, Acórdão de 27/11/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2009, Página 29)

 

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