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Abusos
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ROL TAXATIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. Precedentes.
2. O RCED é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 262 do Código Eleitoral, dentre as quais não estão as matérias versadas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha (art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97), sem prejuízo da análise dessas condutas sob a ótica do abuso de poder. Precedentes.
3. O abuso de poder configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Já o abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.
4. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais.
5. Recurso contra expedição de diploma desprovido.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 711647, Acórdão de 27/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 231, Data 08/12/2011, Página 32-33 )
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I – Não caracteriza abuso do poder político a participação do candidato em evento particular no qual foram convidados, entre outras pessoas, servidores de companhia municipal, se não comprovado o pedido de voto.
II – Não são admitidos como prova, depoimentos colhidos pelo Ministério Público, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III – Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 743, Acórdão de 27/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/11/2009, Página 15 )
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1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta.
2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor (RCED nº 665, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1.4.2009), situação que não ocorre no caso sub examine.
3. A realização de showmício, examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica.
Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico. Ademais, trata-se de alegação nova, trazida somente no agravo regimental.
4. A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral. Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2355, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 15/3/2010, Página 79/80 )
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- A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008). Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impossibilidade de reexame da conclusão exarada em ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.
- O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados (RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005).
- A alteração no entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o vice integra a relação processual na qual se questiona o diploma do titular do cargo eletivo não poderia causar surpresa aos jurisdicionados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente diante do fato de que, antes da decisão exarada no caso destes autos, não se vislumbrava a necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (ERCED 703/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008).
- Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED 671/MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007; REspe 25.586/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 6.12.2006).
- Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
- Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (AAG 7.967/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.9.2008; AREspe 23.367/PI, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem do recorrido: a) na Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, em abril de 2006; b) na Publicidade institucional da Secretaria dede Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição de abril de 2006; e c) na Propaganda institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenal, jornal Folha de Blumenal, semana de 10 a 16 de maio de 2006. Já a propaganda não institucional também ultrapassou o caráter jornalístico nas seguintes hipóteses, a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia, edição de 7 de maio de 2006; b) Revista Metrópole nº 40, Janeiro de 2006; c) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005; d) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005; e) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC, jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006; f) Jornal Informe de Caçador, publicado em 20 de fevereiro de 2006; g) Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado em 20.2.2006; h) suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10 de março de 2006; i) Jornal Diário Catarinense, em 4.4.2006; j) Revista Metrópole, edição de janeiro de 2006; k) Diário Catarinense edição de 2 de fevereiro de 2006; l) Jornal A Notícia, de 5 de fevereiro de 2006; m) entrevista no programa SBT Meio Dia.
- O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
- Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o período vedado (RO 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008). No caso, o recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista.
- A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em questão, apenas há indicação de tiragem no suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10.3.2006: 7.000 exemplares e na propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, de abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares. Não foi informada, pois, a tiragem individual dos demais jornais nos quais houve a promoção do recorrido.
- Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há abuso de poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de planejamento governamental, sem prejuízo ao erário (RO 733/GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004).
- Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário (RHC 97/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.8.2006). No caso, não era indispensável a referência a revogação de liminar deferida em ação popular ou a improcedência de ação de investigação, pois, ambas não interferem no deslinde da presente controvérsia.
- Recurso contra expedição de diploma julgado improcedente.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, Acórdão de 28/05/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 166/2009, Data 01/09/2009, Página 38-39 )
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