Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece os critérios para que partidos possam inscrever seus candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador
As Eleições Municipais de 2020 se aproximam e, por todo o país, já iniciou a contagem regressiva para que partidos e candidatos se preparem para concorrer aos cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador dos 5.568 municípios que irão às urnas este ano. Entre as resoluções da Justiça Eleitoral que regulamentam o pleito, uma em especial – a Resolução TSE nº 23.609/2019 – estabelece os critérios para que os partidos possam registrar os candidatos que passarão pelo crivo dos eleitores nas urnas eletrônicas em outubro.
O texto da resolução compila normas dispostas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal, entre outras.
Consta da Resolução TSE nº 23.609/2019, por exemplo, a exigência de que somente partidos políticos regularmente registrados na Justiça Eleitoral há pelo menos seis meses podem registrar candidatos à eleição. Da mesma maneira, a norma limita a formação de coligações de legendas às candidaturas para cargos majoritários, ou seja, para prefeito e vice-prefeito.
A resolução também fixa de 20 de julho a 5 de agosto o período para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, bem como dispõe sobre as regras para a organização das convenções e para a elaboração de suas respectivas atas.
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