Ministro Presidente Ricardo Lewandowski presidindo Sessão do TSE

Entendimento foi fixado pelo Plenário do STF na análise da ADI 6230. Votação foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski

Os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas. O entendimento foi fixado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na redação dada pela Lei nº 13.831/2019. A decisão ocorreu nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo o ministro, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei dos Partidos Políticos permite interpretação contrária à Constituição, como se autorizasse a perpetuação dos mandatos. “Na hipótese tratada na presente ADI, a interpretação correta da norma é no sentido de que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”, afirmou o relator em seu voto.

Outros pontos

A ADI também questionava outros pontos da Lei nº 9.096/1995, com as atualizações promovidas pela Lei 13.831/2019. Quanto ao prazo para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3° do artigo 3° da lei), o ministro lembrou que, na prática, tais comissões consistem em órgãos de direção temporária atuantes numa determinada circunscrição, que servem ao propósito de organização dos partidos nos diversos níveis de atuação e “normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares”.

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