Compra de Votos

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[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DEPUTADOS. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE VOTOS. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.  A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora praticada com o objetivo de obter o voto do eleitor.
2.  No caso dos autos, não há prova cabal de que o oferecimento da hospedagem gratuita era feito dessa forma.
3.  Recurso desprovido.
(Recurso Ordinário nº 1377, Acórdão de 18/08/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 18/09/2009, Página 17 )

 

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1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção.
2. Recurso especial provido para julgar improcedente a representação
(Recurso Especial Eleitoral nº 35589, Acórdão de 20/10/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/11/2009, Página 12 )

 

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1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes.
3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.
4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
5. Recurso ordinário desprovido.
(Recurso Ordinário nº 1522, Acórdão de 18/03/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 15 )

 

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1.   É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade, na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
2.   Para a caracterização de captação ilícita de sufrágio é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que, no caso, não ficou comprovado nos autos.
3.   A simples realização de um evento, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, captação ilícita de sufrágio.
4.   Recurso ordinário não provido.
(Recurso Ordinário nº 2311, Acórdão de 06/10/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 203/2009, Data 26/10/2009, Página 30 )

 

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I – Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
II – Recursos especiais a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 35352, Acórdão de 08/04/2010, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/06/2010, Página 30 )

 

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