[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”50px”][vc_column_text]
Direito Processual Eleitoral
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. AIME. PRAZO. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. O prazo recursal é computado nas “quartas-feiras de cinzas”, salvo comprovada a inexistência de expediente.
2. O prazo para a propositura da AIME, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.
3. O regime de plantão não é considerado expediente normal.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 69244, Acórdão de 15/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 62 )
Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Conforme registrado na decisão agravada, “(…)devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira, ora recorrido, apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038). De fato, naquele momento, o recorrido pugnou ‘(…) se necessário for, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos’ (fl. 1.038). Entretanto, isso ocorreu em 24.1.2007. Os documentos que solicitou foram posteriormente apresentados e meu antecessor no feito, o e. Min. José Delgado, considerou maduro o processo e o levou a julgamento (fls. 2.457-2.458)”.
2. O reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Agravante, razão pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual. In casu, o “Agravante, até a decisão que entendeu pelo reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário, não requereu oitiva de testemunha ou envio de ofício ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos ou entidades. Tanto assim que o meu antecessor no feito, e. Ministro José Delgado, pautou este processo para julgamento de mérito”.
3. Destaque-se, ainda, que ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que reconheceu o Vice-Governador litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1399). Desse modo, e considerando que a manifestação do Vice-Governador (fls. 1.717-1.773) em nada comprometeu a defesa produzida pelo Governador, descabe sustentar reabertura total da instrução. Essa conclusão não impede a pertinência da manifestação do Governador a respeito do que for apresentado na instrução relativa ao Vice-Governador, e nada mais.
4. “A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)” (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).
5. Agravo regimental não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 703, Acórdão de 18/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 33/34 )
Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2008. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, ainda que fundados no art. 262, IV, do Código Eleitoral, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir.
2. Se a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, e a ação é julgada improcedente por insuficiência de prova, configurado está o cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. Precedentes.
4. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação da decisão agravada.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2359, Acórdão de 17/11/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22, Data 01/02/2010, Página 424 )
Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”60px”][/vc_column][/vc_row]
Comentários