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Propaganda Eleitoral
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]RECURSO ESPECIAL – PROPAGANDA ELEITORAL CONTENDO MENSAGEM DE BOAS FESTAS – CONDUTA QUE NAO SE TIPIFICA COMO ILICITA.
O MERO ATO DE PROMOCAO PESSOAL NAO SE CONFUNDE COM PROPAGANDA ELEITORAL.
ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A ACAO POLITICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZOES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIARIO E O MAIS APTO AO EXERCICIO DE FUNCAO PUBLICA. SEM TAIS CARACTERISTICAS, PODERA HAVER MERA PROMOCAO PESSOAL – APTA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTANCIAS A CONFIGURAR ABUSO DE PODER ECONOMICO – MAS NAO PROPAGANDA ELEITORAL.
RECURSO NAO CONHECIDO.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16183, Acórdão nº 16183 de 17/02/2000, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 31/03/2000, Página 126 )
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- Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 369337, Acórdão de 15/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 8/4/2011, Página 80 )
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Comitê de candidato.
- Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.71812008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições de 2008.
- Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1 1 do art. 37 da Lei n° 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11596, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/09/2010, Página 17 )
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- O Twitter se insere no conceito de “sítios de mensagens instantâneas e assemelhados”, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a “qualquer veículo de comunicação social” contida no art. 58 da Lei das Eleições.
- O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.
- Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.
- Direito de resposta concedido.
(Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )
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- A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.
- Admite-se a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não se exceda o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.
- É vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula/STF nº 279).
- Divergência jurisprudencial não configurada.
- Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7860, Acórdão de 02/04/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 87, Data 11/05/2009, Página 11 )
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