Sessão plenária

O artigo concede a candidato com registro sub judice o direito de praticar todos os atos de campanha, e de ter seu nome na urna eletrônica

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou tese relativa à incidência do artigo 16-A da Lei n°9.504/1997 (Lei das Eleições).  A decisão, válida para as eleições gerais, uniformiza a interpretação que passou a ser dada ao dispositivo legal pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) após o julgamento em que a Corte indeferiu o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para disputar as eleições deste ano.

O artigo 16-A autoriza o candidato com registro sub judice a efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição. A validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada, no entanto, ao deferimento de seu registro por instância superior.

As teses fixadas pelos ministros dos TSE, por unanimidade de votos, foram as seguintes:

“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:

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