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A partir da mesma data, é vedado aos agentes públicos fazer revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano

Dia 7 de abril é a data-limite para os partidos políticos que omitiram de seus estatutos as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações publicarem, no Diário Oficial da União, as respectivas definições. O prazo está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 7º, parágrafo 1º, e no Calendário Eleitoral 2020.

As informações devem ser enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos (de 20 de julho a 5 de agosto), para fins de divulgação no site da Corte.

Agentes públicos

A mesma data serve como marco a partir do qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

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