Pesquisas Eleitorais

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 Pesquisas Eleitorais

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]ELEITORAL. PESQUISA. IMPUGNAÇÃO POR PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA (5.7.2010). DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.

  1. Os princípios constitucionais da igualdade de direitos e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas eleitorais.
  2. Destarte, nos termos da Resolução-TSE nº 23.190/2009, inexiste obrigatoriedade, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, de nas pesquisas constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos.

III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, que fica desprovido.

(Embargos de Declaração em Representação nº 56424, Acórdão de 23/03/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JÚNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 09/04/2010, Página 72 )

 

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  1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.
  2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete – realizada durante programa de televisão – após notificação do Ministério Público Eleitoral.
  3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal.
  4. Agravo regimental não provido.

 

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 129685, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 16/3/2011, Página 25 )

 

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  1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos.
  2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.

(CONSULTA nº 698, Resolução nº 20816 de 19/06/2001, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 12/07/2001, Página 10 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 4, Página 426 )

 

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  1. O art. 1º, IV, da Res.-TSE nº 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado.
  2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer o acerto da decisão regional que suspendeu a divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal.

Indeferida liminar e, desde logo, o mandado de segurança.

 

(Mandado de Segurança nº 4079, Acórdão de 25/10/2008, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/11/2008, Página 12 )

 

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