Propaganda Eleitoral

[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”50px”][vc_column_text]

 Propaganda Eleitoral

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]RECURSO ESPECIAL – PROPAGANDA ELEITORAL CONTENDO MENSAGEM DE BOAS FESTAS – CONDUTA QUE NAO SE TIPIFICA COMO ILICITA.

O MERO ATO DE PROMOCAO PESSOAL NAO SE CONFUNDE COM PROPAGANDA ELEITORAL.

ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A ACAO POLITICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZOES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIARIO E O MAIS APTO AO EXERCICIO DE FUNCAO PUBLICA. SEM TAIS CARACTERISTICAS, PODERA HAVER MERA PROMOCAO PESSOAL – APTA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTANCIAS A CONFIGURAR ABUSO DE PODER ECONOMICO – MAS NAO PROPAGANDA ELEITORAL.

RECURSO NAO CONHECIDO.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16183, Acórdão nº 16183 de 17/02/2000, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 31/03/2000, Página 126 )

 

Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97, ART. 37, §§ 1º e 2º. PLACAS JUSTAPOSTAS SUPERIORES A 4M2. IMÓVEL PARTICULAR. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

  1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 369337, Acórdão de 15/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 8/4/2011, Página 80 )

 

Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa.

Comitê de candidato.

  1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.71812008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições de 2008.
  2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1 1 do art. 37 da Lei n° 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11596, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/09/2010, Página 17 )

 

Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.

  1. O Twitter se insere no conceito de “sítios de mensagens instantâneas e assemelhados”, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a “qualquer veículo de comunicação social” contida no art. 58 da Lei das Eleições.
  2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.
  3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.
  4. Direito de resposta concedido.

(Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )

 

Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. RÁDIO. MULTA. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

  1. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.
  2. Admite-se a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não se exceda o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.
  3. É vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula/STF nº 279).
  4. Divergência jurisprudencial não configurada.
  5. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7860, Acórdão de 02/04/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 87, Data 11/05/2009, Página 11 )

 

Para ver inteiro teor clique aqui[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”60px”][/vc_column][/vc_row]