Sessão administrativa

Decisão unânime será aplicada a próximas listas enviadas ao TSE a partir de indicações feitas pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão administrativa desta terça-feira (23), tese no sentido de que não se admitirá a indicação de parentes de membros dos Tribunais de Justiça do estados e do Distrito Federal (TJs) para compor listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas à classe dos advogados nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A decisão vale para as próximas listas que forem enviadas ao TSE.

Pelo artigo 120 da Constituição Federal, cada Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete juízes. Entre eles, dois são nomeados pelo presidente da República, indicados em listas tríplices encaminhadas pelo respectivo TRE e aprovadas pelo TSE. No caso, cada lista deve ser constituída com os nomes de três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do estado respectivo.

A decisão foi tomada pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no TRE de Santa Catarina (TRE-SC). Na condição de relator do processo, o ministro Admar Gonzaga destacou que a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proíbe o nepotismo no Poder Judiciário, e que o artigo 9º da Resolução TSE nº 23.517/2017 prevê justamente a aplicação dessa determinação do Conselho na escolha de juízes para a composição das listas tríplices encaminhadas à Corte.    

Do final de junho de 2017, quando na apreciação de outra lista tríplice o TSE refutou a adoção de critério objetivo para aferir a prática de nepotismo, até a elaboração do parecer da área técnica da Corte que embasou o voto do relator no julgamento de hoje, foram enviadas ao Tribunal 48 listas tríplices, das quais dez contaram com algum parente de integrante de Tribunal de Justiça, o que representou 20,83% do total das listas remetidas.

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