Decisão unânime do TSE será comunicada de imediato ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)
Em sessão realizada nesta quarta-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, prover recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferir o registro de candidatura de Antônio Dirceu Dalben, eleito deputado estadual por São Paulo pelo Partido da República (PR) no pleito de outubro deste ano. A decisão unânime será comunicada de imediato ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que tomará as providências cabíveis.
A impugnação do registro de candidatura foi motivada pela condenação de Dalben por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (artigo 1º inciso I alínea “l” da Lei Complementar 64/1990).
Segundo o MPE, durante o seu mandato como prefeito de Sumaré (SP), entre 2008 e 2012, Dalben contratou parentes e aliados para cargos públicos em funções que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público. Em razão desses fatos, em 2013 o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou Dalben e seus aliados por ato doloso de improbidade administrativa, com suspensão de seus direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Também foi determinada a devolução ao erário dos recursos recebidos irregularmente pelos contratados.
O pedido de registro do político para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições deste ano foi indeferido pela primeira instância da Justiça Eleitoral. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformulou esse entendimento, concedendo o registro. Por esse motivo, o MPE recorreu ao TSE.
O julgamento do recurso pelo TSE iniciou-se no dia 11 de dezembro e foi suspenso por questões processuais. Ontem, voltou a ser apreciado pelo Plenário, mas foi novamente suspenso por um pedido de vista do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. Durante a análise do recurso, o relator do processo, o ministro Admar Gonzaga, apontou que a criação dos cargos por ato administrativo configura improbidade administrativa com dano ao erário. Sobre o enriquecimento ilícito de terceiros, o relator destacou que a nomeação de parentes do deputado a cargos para os quais não estavam devidamente qualificados deixa clara a afronta ao princípio da moralidade administrativa.
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