Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do TSE

Por maioria de votos, TSE entendeu que Iran Lima (MDB) praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito de Mojú

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nesta terça-feira (12), o registro de candidatura de Iran Lima (MDB), reeleito deputado estadual pelo Pará nas Eleições de 2018 com 39.585 votos. Os ministros reverteram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia deferido o registro de Lima, por entenderem que ele praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito do município paraense de Mojú.

Segundo informações dos autos, o Tribunal de Contas da União (TCU) desaprovou as contas de Lima, por ter ele homologado procedimento licitatório com indícios de fraude, o que o enquadraria na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O certame foi realizado para a compra de unidades móveis de saúde (ambulâncias). Além disso, de acordo com a Corte de Contas, ele não recolheu aos cofres públicos valores pertencentes ao erário federal, entre outras irregularidades.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário do TSE em dezembro de 2018, quando o relator, ministro Edson Fachin, destacou que os vícios contidos no processo de licitação em questão seriam, por natureza, impassíveis de serem sanados, tendo em vista a inobservância das regras licitatórias, independentemente de prejuízo ao erário.

Segundo Edson Fachin, “as irregularidades frustram o conteúdo principiológico atrelado à impessoalidade, à moralidade e à legalidade na prestação de serviço público”. Por isso, de acordo com o relator, o TSE tem entendido que o descumprimento das regras de procedimento licitatório, em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), “consubstanciam vício insanável, e evidenciam a prática de ato doloso de improbidade administrativa”, a ensejar a inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990.

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