
O posicionamento resultante da consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador
A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para uma consulta ser admitida pela Corte Superior são regulamentados pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
Já o artigo 8º, “J”, do Regimento Interno do TSE, dispõe que é atribuição do Tribunal “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal”.
Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.
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