Ministro Admar Gonzaga

Por maioria, a Corte entendeu que o candidato não poderia ser condenado por compra de votos com base no conteúdo de apenas um diálogo

Na manhã desta quarta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente, por maioria, um recurso apresentado por José Ivaldo Barbosa, vereador no município de Iturama (MG), no sentido de anular provas de um processo que levou à cassação de seu mandato.

Durante a campanha de 2016, uma conversa entre o então candidato e um eleitor foi gravada e utilizada como prova de compra de votos. No áudio, José Ivaldo prometia considerar quitada uma dívida do eleitor caso ele o ajudasse a vencer nas urnas com o seu voto e o de seus familiares. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) confirmou a decisão do juiz do município e cassou o diploma do vereador com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Já no TSE, o relator do recurso, ministro Admar Gonzaga, ponderou que a condenação se deu em razão do conteúdo de um único diálogo entre o candidato e o eleitor, obtido por meio de gravação ambiental sem conhecimento de uma das partes. Ele afirmou que, apesar de o candidato ter reconhecido sua voz durante o depoimento na Justiça, negou que tenha oferecido vantagem em troca de votos.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de exigir provas robustas para comprovar a compra de votos, uma vez que a consequência inexorável é a “grave pena de cassação do diploma”. O magistrado também destacou a necessidade de que fique comprovada a participação ou a anuência dos candidatos beneficiados pela prática.

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