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Dinheiro público destinado às campanhas eleitorais tem emprego restrito às hipóteses previstas na legislação eleitoral. Sobras devem ser devolvidas ao erário

O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil passou a depender de recursos públicos e de doações de pessoas físicas a partir de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas. Diante da decisão da Corte Constitucional, o Congresso Nacional criou, durante a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que destina recursos do Tesouro Nacional para que os candidatos a cargos eletivos possam divulgar as suas propostas aos eleitores. Esse dinheiro, contudo, não pode ser empregado livremente: as Resoluções TSE nº 23.605/2019 e nº 23.607/2019 regulamentam, respectivamente, como esses recursos são distribuídos, como podem ser usados e como é feita a sua prestação de contas.

Cabe ao Poder Executivo definir, na proposta de orçamento dos anos eleitorais, o montante dos recursos que o Tesouro Nacional destinará ao FEFC. Se os valores forem aprovados pelo Congresso Nacional, os recursos serão disponibilizados à Justiça Eleitoral no primeiro dia útil do mês de junho do ano das eleições, para então serem distribuídos aos partidos políticos. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fará o cálculo das parcelas a que têm direito cada uma das 33 legendas aptas a registrar candidatos para as eleições.

Distribuição aos partidos

Do total de recursos, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que tenham elegido pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos na proporção da representação de cada legenda entre os assentos na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos aos partidos conforme a proporção da representação entre as vagas do Senado Federal.

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