Para os ministros, Ewerton Carneiro da Costa não tinha condição de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político
Na sessão desta terça-feira (2), realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, cassou o diploma do deputado estadual da Bahia Ewerton Carneiro da Costa por ausência de filiação partidária e por fraude no registro de candidatura. A Corte Eleitoral julgou conjuntamente dois recursos envolvendo o parlamentar, sendo um deles movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e o outro por Márcio Moreira da Silva, segundo suplente de deputado estadual nas Eleições de 2018.
No recurso contra expedição de diploma apresentado ao TSE, o Ministério Público Eleitoral argumentou que o candidato não teria condições de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político na época em que a votação foi realizada. O órgão também o acusou de tirar proveito de sua antiga função de policial militar da ativa, omitindo a informação de que ocupava, no período da campanha, o cargo de vereador por Feira de Santana (BA). Ainda de acordo com o MPE, Ewerton teria se afastado das atividades da Polícia Militar em 2016 para assumir a cadeira na Câmara de Vereadores do município, não podendo concorrer ao pleito de 2018 sem estar vinculado a uma legenda.
O segundo recurso, de natureza ordinária, foi proposto Márcio Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) manejada sob o argumento de fraude no registro de candidatura pela adoção de ardil, consistente na invocação da condição de policial militar da ativa, para evitar ter de demonstrar sua filiação partidária.
Para o relator do processo no Colegiado, ministro Sérgio Banhos, não houve má-fé do candidato ao preencher o requerimento do registro de candidatura, pois ele assim o teria feito “com base na crença de que estaria na situação de militar da ativa”. Quanto à acusação de ter omitido a informação de que ocupava o cargo de vereador, o magistrado defendeu que o fato perde relevância porque Ewerton teria a compreensão de que militares da ativa poderiam concorrer à eleição sem necessidade de filiação prévia, bastando apenas o pedido de registro de candidatura pelo partido e a escolha em convenção.
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