O ajuste posterga por mais 90 dias o prazo para que a Corte Eleitoral discipline o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou, nesta quinta-feira (25), um trecho da Resolução nº 23.546/2019 que regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos. A decisão posterga por mais 90 dias o prazo – de 180 dias – previsto no artigo 73 da norma que trata do procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente da não prestação de contas, nos termos do artigo 47, inciso II, da resolução.
Nesse período, permanece vedada a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.
Durante o seu voto, o relator, ministro Sérgio Banhos, explicou que, em fevereiro deste ano, a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, criou um Grupo de Trabalho (GT) para estudar e apresentar proposta de regulamentação sobre o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, dando cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.032/2019.
Na ocasião, o STF julgou parcialmente procedente a ação e afastou qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro, com anotação do órgão partidário ou municipal, seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, exigindo a decisão definitiva em procedimento específico.
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