Sessão plenária do TSE

Ministros confirmaram decisão do TRE de Minas Gerais que não conheceu do recurso, por ter sido apresentado fora do prazo legal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (14), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que não conheceu de recurso especial apresentado por cinco vereadores do município de Passabém, que perderam , em julgamento de primeira instância, os mandatos em razão de abuso de poder político praticado pela Coligação União Progressista Passabeense na campanha de 2016. O TRE não conheceu do recurso dos vereadores atingidos, para que o mérito da questão fosse analisado pela própria Corte Regional, por ter sido proposto fora do prazo legal de três dias corridos após a publicação da decisão que se buscou contestar.

Por unanimidade, e, assim como a Corte Regional, também sem examinar o mérito do julgamento ocorrido na primeira instância, os ministros endossaram a posição do TRE, que afastou a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) na contagem do prazo para a proposição do recurso pelos vereadores. O artigo 219 do CPC estabelece que somente os dias úteis devem ser computados na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz.

Ao analisar essa questão, o Plenário do TSE afirmou que a jurisprudência do Tribunal “é firme” no sentido de que a norma do artigo 219 do CPC, sobre contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral, que exige maior rapidez na análise de candidaturas. Assim, no julgamento desta quinta-feira, os ministros confirmaram a decisão individual do ministro Admar Gonzaga, tomada em 26 de novembro de 2018, que negou andamento ao recurso ajuizado pelos vereadores.

Em sua decisão, o ministro afirma que, mesmo fora do chamado período eleitoral, “os feitos dos quais possa resultar a perda do mandato eletivo permanecem extremamente urgentes” com base no artigo 97-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), dispositivo que impõe a conclusão do processo em até um ano da sua apresentação à Justiça Eleitoral. Segundo Admar Gonzaga, esse preceito seria praticamente impossível de ser cumprido caso fosse adotada a sistemática do artigo 219 do CPC.  

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