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Crimes Eleitorais
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]Habeas corpus. Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. Julgamento. Writ. Tribunal Regional Eleitoral. Ausência. Publicação. Pauta. Alegação. Cerceamento de defesa. Não-caracterização.
- Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a dispensa de publicação de pauta de julgamento de habeas corpus não configura cerceamento de defesa.
- Hipótese em que, a dispensa de publicação é, expressamente, prevista em norma regimental (art. 120 do RI-TRE/PA), não se averiguando nos autos a existência de pedido de comunicação da data do julgamento do writ na Corte de origem, o que descaracteriza o argüido cerceamento de defesa.
- É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes.
- Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus, assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal.
Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 592, Acórdão de 01/07/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 18/08/2008, Página 18 )
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- Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
- Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
- Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica.
- Ordem concedida.
(Habeas Corpus nº 672, Acórdão de 23/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 57/2010, Data 24/03/2010, Página 34/35 )
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– A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão recorrido, nem tampouco utilizou-se o recorrente dos embargos de declaração. Falta ao tema o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
– A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97.
– A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública.
– Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições.
– A lei penal deve ser interpretada estritamente – garantia do princípio da legalidade.
– Dissídio jurisprudencial não comprovado.
– Recurso especial desprovido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26380, Acórdão de 15/05/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 05/06/2008, Página 30 RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 2, Página 83 )
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