Inelegibilidade

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 Inelegibilidade

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation=”fadeIn”][vc_column][vc_empty_space height=”40px”][vc_text_separator title=”EMENTA” color=”custom” border_width=”2″ accent_color=”#016799″][vc_column_text]AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. ALFABETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

  1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes.
  2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral.
  3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 431763, Acórdão de 29/09/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2010 )

 

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  1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão.
  2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional nº 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal.
  3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.

(CONSULTA nº 1179, Resolução nº 22129 de 15/12/2005, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 13/03/2006, Página 142 RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 2, Página 390 )

 

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  1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano.
  2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator.
  3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11539, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/12/2010, Página 43-44 )

 

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  1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
  2. Ainda que lei complementar estadual – Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios – estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual.
  3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 277155, Acórdão de 29/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2010)

 

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  1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97).
  2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes.
  3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.
  4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62)

 

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